Artigo 6º da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.