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Artigo 6º da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 6º da Lei 3.841 /1960