Artigo 4º da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vantagens previstas no artigo 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) , são extensivos à aposentadoria dos funcionários ou servidores das Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.