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Artigo 2º da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.

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Art. 2º

Na contagem prevista no artigo anterior e para os mesmos efeitos, será incluído o tempo de serviço prestado aos Estados e Municípios.