Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas pelo Poder Público contarão, reciprocamente, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior prestado a qualquer dessas entidades, pelos respectivos funcionários ou empregados.
§ 1º
Será também computado, para os mesmos efeitos dêste dispositivo, o tempo de serviço prestado a qualquer das referidas entidades. anteriormente ao ato da admissão no cargo ou emprêgo, por seus funcionários ou servidores, seja qual fôr a sua categoria profissional, a natureza do trabalho executado e a respectiva relação jurídica ou de dependência.
§ 2º
A contagem de tempo será feita de acôrdo com os informes ou registros existentes, em poder da entidade ou do funcionário exigida, porém, no caso da reciprocidade prevista neste artigo, prova hábil do órgão ou pessoa jurídica a que o beneficiário haja servido.