JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade da Paraíba serão reduzidos, progressivamente a 18 (dezoito) à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.835 /1960