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Artigo 7º da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

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Art. 7º

Para execução do que determina o art. 1º desta lei, é criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - um cargo de Reitor, Padrão 2-C, uma função gratificada de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F para a Reitoria.

Art. 7º da Lei 3.835 /1960