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Artigo 5º da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

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Art. 5º

Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no art. 2º.

Parágrafo único

Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual será o estabelecimento havido agregado.

Art. 5º da Lei 3.835 /1960