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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

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Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios, de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único

A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento, e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3.835 /1960