Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960
Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:
a
bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b
bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;
c
legados e doações legalmente aceitos;
d
saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único
A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.