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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

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Art. 3º

O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:

a

bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b

bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;

c

legados e doações legalmente aceitos;

d

saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.835 /1960