Artigo 2º, Alínea f da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960
Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: Todos os decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto, de 25.04.1991
a
Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);
b
Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);
c
Escola Politécnica da Paraíba ( Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);
d
Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953) ;
e
Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);
f
Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);
g
Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956);
h
Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);
i
Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;
j
Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande.
§ 1º
As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.
§ 2º
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.