JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: Todos os decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto, de 25.04.1991

a

Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);

b

Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);

c

Escola Politécnica da Paraíba ( Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);

d

Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953) ;

e

Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);

f

Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);

g

Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956);

h

Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);

i

Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;

j

Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande.

§ 1º

As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.

§ 2º

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 2º, c da Lei 3.835 /1960