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Artigo 10º da Lei nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

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Art. 10

Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade da Paraíba, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 10 da Lei 3.835 /1960