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Artigo 7º da Lei nº 3.834 de 10 de dezembro de 1960

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961

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Art. 7º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 7º da Lei 3.834 /1960