Artigo 7º da Lei nº 3.834 de 10 de dezembro de 1960
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.