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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.833 de 8 de dezembro de 1960

Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.

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Art. 5º

Caso o presumido proprietário não aceite o preço oferecido, proceder-se-á à avaliação dos bens, por dois peritos, um de indicação dêle e outro de órgão incumbido de promover as indenizações.

§ 1º

A escolha dos peritos constará de têrmo em instrumento particular ou, se o expropriado for analfabeto, em escritura pública, indicado desde logo pelos peritos escolhidos o terceiro que desempatará caso haja divergência na avaliação.

§ 2º

Avaliados os bens, pelo preço achado será lavrada a escritura definitiva de venda.

§ 3º

Os peritos examinarão os títulos de posse e de propriedade do expropriado e farão referência explícita no laudo de avaliação à natureza e às características dêles.

Art. 5º, §2º da Lei 3.833 /1960