Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.833 de 8 de dezembro de 1960
Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Publicado o edital a que se refere o art. 2º, quem contra os presumíveis proprietários tiver qualquer direito a alegar, seja em relação aos bens expropriados seja em relação a dívidas e outras obrigações, poderá pedir, oferecendo prova do alegado, judicialmente, dentro de trinta dias da data da publicação, que se suspenda o pagamento do cheque correspondente ao preço da venda amigável de que tratam os arts. 3º e 5º.
§ 1º
Deferido o pedido e sobrestado o pagamento, o interessado deverá propor dentro de oito dias ação competente para obter a penhora, o arresto ou seqüestro da importância de que se diz credor, sob pena de liberação do cheque.
§ 2º
Se ninguém impugnar o pagamento, apenas em relação a outros bens, se existirem, do expropriado produzirá efeito qualquer ação dos interessados.