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Artigo 2º da Lei nº 3.833 de 8 de dezembro de 1960

Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.

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Art. 2º

Antes do início das obras ou no curso das mesmas, se presentemente já tiverem sendo executadas, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou outro órgão da administração pública incumbido da realização do serviço fará publicar, na Capital do Estado e no Município em que estiverem situados os bens desapropriados, edital anunciando que os interessados na desapropriação poderão procurar o funcionário designado para tratar do assunto e entrar com êle em entendimentos.

§ 1º

Do edital deverão constar a descrição dos bens desapropriados e respectivos característicos e confrontações, a relação de seus presumíveis proprietários e o valor atribuído às áreas de terreno e benfeitorias neste existentes.

§ 2º

Far-se-á, no Banco do Brasil, de preferência em agência sediada nos Municípios onde estão situados os bens, depósito, em conta vinculada, de importância em dinheiro reputada suficiente para satisfação das indenizações cujo pagamento se tiver de efetuar.

Art. 2º da Lei 3.833 /1960