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Artigo 8º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$ 41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO)

Art. 8º da Lei 3.826 /1960