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Artigo 7º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

Art. 7º da Lei 3.826 /1960