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Artigo 6º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica elevado para 30% o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República.