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Artigo 5º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Até que se aplique o disposto nos Arts. 56 , 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos.

§ 1º

Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.

§ 2º

O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , enquanto permanecerem nessa situação.

§ 3º

Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.

§ 4º

No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .