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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único

(VETADO).