Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único
(VETADO).