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Artigo 2º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Obs. A gratificação do funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 2º

Os novos valores dos níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para efeito do disposto no Art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas referências.

Art. 2º da Lei 3.826 /1960