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Artigo 15 da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica prorrogada por cinco exercícios, de 1961 a 1965, inclusive, a vigência ao adicional previsto no Art. 98 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.