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Artigo 11 da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 11

O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante. (Vide Lei nº 4.097, de 1962) (Vide Lei nº 4.192, de 1962)

Art. 11 da Lei 3.826 /1960