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Artigo 10º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO)

Art. 10 da Lei 3.826 /1960