Artigo 10º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO)