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Artigo 1º da Lei nº 3.826 de 23 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos-base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ficam reajustados nos seguintes valores:

Art. 1º da Lei 3.826 /1960