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Artigo 2º da Lei nº 3.824 de 23 de Novembro de 1960

Torna obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais.

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Art. 2º

Serão reservadas áreas com a vegetação que, a critério dos técnicos, fôr considerada necessária à proteção da ictiofauna e das reservas indispensáveis à garantia da piscicultura.

Art. 2º da Lei 3.824 /1960