JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 9º da Lei 3.820 /1960