Artigo 9º da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.