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Artigo 7º da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único

As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)