Artigo 6º, Alínea r da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Conselho Federal:
a
organizar o seu regimento interno;
b
eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
c
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e
julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g
expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h
propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j
deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k
realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
l
ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m
expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
n
regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p
zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
q
(VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
r
estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único
As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.