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Artigo 6º, Alínea j da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

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Art. 6º

São atribuições do Conselho Federal:

a

organizar o seu regimento interno;

b

eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

c

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

d

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

e

julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

f

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

g

expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

h

propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;

j

deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;

k

realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;

l

ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;

m

expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;

n

regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

o

fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.

p

zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)

q

(VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)

r

estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)

Parágrafo único

As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 6º, j da Lei 3.820 /1960