Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 1º
Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 2º
Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 3º
A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)