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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 1º

Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 2º

Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 3º

A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

Art. 3º, §2º da Lei 3.820 /1960