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Artigo 28 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

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Art. 28

O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.