Artigo 27, Alínea e da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a
3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b
3/4 das anuidades;
c
3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d
doações ou legados;
e
subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f
3/4 da renda das certidões;
g
qualquer renda eventual.
§ 1º
Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.