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Artigo 27, Alínea c da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

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Art. 27

A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:

a

3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b

3/4 das anuidades;

c

3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d

doações ou legados;

e

subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f

3/4 da renda das certidões;

g

qualquer renda eventual.

§ 1º

Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.

Art. 27, c da Lei 3.820 /1960