JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Alínea f da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b

1/4 das anuidades;

c

1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d

doações ou legados;

e

subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f

1/4 da renda das certidões.

Art. 26, f da Lei 3.820 /1960