Artigo 26, Alínea b da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b
1/4 das anuidades;
c
1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d
doações ou legados;
e
subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f
1/4 da renda das certidões.