Artigo 23 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.