Artigo 21 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único
No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sôbre o profissional.