Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º
No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º
Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.