Artigo 12 da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único
O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)