Artigo 10º, Alínea g da Lei nº 3.820 de 11 de Novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b
examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
g
dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.