Lei nº 3.806 de 2 de Agosto de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N. S. dos Prazeres de Monte Guararapes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCREk. S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960