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Artigo 2º da Lei nº 3.792 de 2 de Agosto de 1960

Concede a pensão especial de Cr$ 20.000,00 mensais à viúva e filhos menores do ex-Deputado Federal Coaraci Gentil Monteiro Nunes.

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Art. 2º

A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazendo destinada aos pensionistas da União, cabendo a metade à viúva, e o restante, em partes iguais, a cada um dos filhos do casal.

Art. 2º da Lei 3.792 /1960