Artigo 7º da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960
Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os novos valores dos padrões de vencimentos estabelecidos nesta lei entram em vigor a partir de 1º de julho de 1960.