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Artigo 7º da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960

Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.

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Art. 7º

Os novos valores dos padrões de vencimentos estabelecidos nesta lei entram em vigor a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º da Lei 3.783 /1960