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Artigo 5º da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960

Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de que trata a Lei nº 2.710, de 1º de janeiro de 1956 , bem como aos militares remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 5º da Lei 3.783 /1960