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Artigo 3º da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960

Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.

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Art. 3º

Os militares que se encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos reajustados na forma do art. 1º desta lei.

Art. 3º da Lei 3.783 /1960