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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960

Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.

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Art. 1º

Os padrões de vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959 , serão reajustados nos seguintes valores:
Padrão Pôsto Vencimentos
FA-1 General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro (...) 63.000,00
FA-2 General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro (...) 55.500,00
FA-3 General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro (...) 47.500,00
FA-4 Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 36.000,00
FA-5 Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata (...) 33.000,00
FA-6 Major e Capitão-de-Corveta (...) 30.000,00
FA-7 Capitão e Capitão-Tenente (...) 25.500,00
FA-8 Primeiro-Tenente (...) 23.000,00
FA-9 Segundo-Tenente (...) 21.000,00
FA-10 Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial (...) 16.000,00
FA-11 Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 15.500,00
FA-12 Primeiro Sargento (...) 15.500,00
FA-13 Segundo Sargento (...) 13.500,00
FA-14 Terceiro Sargento (...) 12.000,00
FA-15 Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos Enganjados (...) 9.500,00
FA-16 Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros (...) 7.500,00
FA-17 1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros (...) 6.900,00
FA-18 Cabo (...) 4.500,00
FA-19 Cadete e Aspirante (último ano) (...) 3.000,00
FA-20 Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe (...) 3.000,00
FA-21 Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe (...) 2.500,00
FA-22 Soldado-clarim de 3ª Classe (...) 2.000,00
FA-23 Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica (...) 1.750,00
FA-24 Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento (...) 1.500,00
FA-25 Soldado Grumete (...) 1.250,00
FA-26 Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados Recruta ou mobilizado não engajado (...) 700,00
FA-27 Aprendiz de Marinheiro (...) 550,00

Parágrafo único

Os vencimentos estabelecidos nesta Lei dividem-se em sôldo (2/3) gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovados pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.783 /1960