Artigo 1º da Lei nº 3.783 de 30 de Julho de 1960
Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os padrões de vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959 , serão reajustados nos seguintes valores:
Padrão | Pôsto | Vencimentos |
FA-1 | General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro (...) | 63.000,00 |
FA-2 | General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro (...) | 55.500,00 |
FA-3 | General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro (...) | 47.500,00 |
FA-4 | Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 36.000,00 |
FA-5 | Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata (...) | 33.000,00 |
FA-6 | Major e Capitão-de-Corveta (...) | 30.000,00 |
FA-7 | Capitão e Capitão-Tenente (...) | 25.500,00 |
FA-8 | Primeiro-Tenente (...) | 23.000,00 |
FA-9 | Segundo-Tenente (...) | 21.000,00 |
FA-10 | Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial (...) | 16.000,00 |
FA-11 | Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) | 15.500,00 |
FA-12 | Primeiro Sargento (...) | 15.500,00 |
FA-13 | Segundo Sargento (...) | 13.500,00 |
FA-14 | Terceiro Sargento (...) | 12.000,00 |
FA-15 | Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos Enganjados (...) | 9.500,00 |
FA-16 | Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros (...) | 7.500,00 |
FA-17 | 1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros (...) | 6.900,00 |
FA-18 | Cabo (...) | 4.500,00 |
FA-19 | Cadete e Aspirante (último ano) (...) | 3.000,00 |
FA-20 | Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe (...) | 3.000,00 |
FA-21 | Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe (...) | 2.500,00 |
FA-22 | Soldado-clarim de 3ª Classe (...) | 2.000,00 |
FA-23 | Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica (...) | 1.750,00 |
FA-24 | Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento (...) | 1.500,00 |
FA-25 | Soldado Grumete (...) | 1.250,00 |
FA-26 | Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados Recruta ou mobilizado não engajado (...) | 700,00 |
FA-27 | Aprendiz de Marinheiro (...) | 550,00 |
Parágrafo único
Os vencimentos estabelecidos nesta Lei dividem-se em sôldo (2/3) gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovados pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .